Ficou para a próxima terça-feira (28) a leitura do parecer favorável do deputado estadual Lucas Redecker à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que determina a extinção do Tribunal de Justiça Militar no âmbito do Rio Grande do Sul. O parecer deveria ter sido lido na sessão da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa na reunião do último dia 21 de novembro, porém a retirada de quórum da sessão impediu a sua leitura, mesmo com pedido de preferência do parlamentar.

Veja a íntegra do parecer do deputado Lucas Redecker:

RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 248/2015, do nobre Deputado Pedro Ruas mais 18 (dezoito) Deputados, que extingue a Justiça Militar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A Proposta determina a extinção da Justiça Militar no Estado, altera disposições do art. 95 da Constituição Estadual que dizem respeito ao assunto, e estabelece um prazo de cento e oitenta dias para o Tribunal de Justiça enviar ao Poder Legislativo proposição sobre sua nova organização e funcionamento, face à mencionada extinção.

O art. 125 da Constituição Federal, que estabelece normas para os Tribunais e Juízes do Estado, no parágrafo 3º, assim legislou:

Art. 125 – A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.” (grifo)

Após exame singelo é possível entender que a proposição de extinção da Justiça Militar pode ser encaminhada exclusivamente pelo Tribunal de Justiça, o que prejudicaria uma iniciativa parlamentar com o mesmo propósito. No entanto, deve-se de outra parte considerar que o art. 125 da Constituição Federal resultou da Emenda Constitucional nº 45/2004, de 31 de dezembro de 2004. Antes disso, não havia na Carta Federal a obrigatoriedade da proposta de criação da Justiça Militar ter origem exclusiva no Poder Judiciário. Mais do que isso, os constituintes estaduais originários de 1989 é que criaram a Justiça Militar estadual no Rio Grande do Sul.

Para analisar a plausibilidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 248/2015 é indispensável ter em vista o roteiro percorrido na elaboração das normas constitucionais pertinentes. Recapitulando este percurso, deduz-se pela legitimidade para propor a presente, como está no art. 3º da PEC, que o Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da data da publicação da emenda que pretende extinguir a Justiça Militar, encaminhe à Assembleia Legislativa proposição dispondo sobre a organização e funcionamento da Justiça estadual, por efeito da extinção proposta.

Ademais, importa mencionar ainda a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, de nº 4360, que já debate e discute acerca da constitucionalidade, haja vista que o Tribunal de Justiça Militar Gaúcho foi criado antes de 2004, ano da Emenda Constitucional que deu competência exclusiva ao Tribunal de Justiça.

No entender deste Relator, a desmilitarização da política foi notável avanço institucional na recente história do Brasil. Não é menos importante que se proceda agora à desmilitarização da Justiça em nosso Estado. E válido, portanto, sustentar que a constitucionalidade, a legalidade e juridicidade da PEC tenha por fundamento sua própria razoabilidade.

O parecer é favorável.

Sala da Comissão, em

Deputado Lucas Redecker